quinta-feira, 17 de março de 2011

Só para você saber...

O capítulo III da Constituição Federal (art. 5º ao 17) elenca os direitos e garantias fundamentais. Nada mais coerente da parte do legislador, estabelecer não apenas os direitos, mas também as garantias destes. Essa é a função dos Remédios Constitucionais, eles são garantias a nossa disposição contra ilegalidades ou abuso de poder por parte de autoridades públicas. São eles:
Habeas Corpus: garante a liberdade de ir e vir, conceder-se-á sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção.
Habeas Data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificação de dados.
Mandado de Segurança: para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Mandado de Injunção: concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável direitos e liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Permite que a pessoa não seja prejudicada pela omissão do legislador ordinário.
Ação Popular: visa a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É uma forma de participação política do cidadão. O autor ainda fica isento de custas judiciais.
Mais informações na própria Constituição, a partir do inciso LXVIII do artigo 5º.

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